APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 9099/95 NA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Resumo
RESUMO: Em 27 de setembro de 1999 foi promulgada a lei 9839, que acresceu na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, o artigo 90-A que dispunha que suas disposições não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. Ocorre que o texto legal se refere à justiça militar de maneira genérica e, consequentemente, leva os reflexos de sua alteração tanto para a Justiça Militar da União, quanto para a Justiça Militar Estadual. Desta forma, atinge tanto os militares federais, membros das forças armadas, os civis que, porventura, cometam crimes militares contra a justiça militar da União e também os militares estaduais, membros das policias militares e bombeiros Militares dos Estados. Sendo assim, justifica-se a elaboração desta pesquisa nos vários imbróglios jurídicos que surgiram em decorrência da maneira genérica com que o texto do Art. 90A foi descrito, permitindo uma série de interpretações judiciais idiossincráticas sobre o tema, privando, por vezes, direitos e garantias fundamentais. Não é razoável, isonômico nem proporcional dar o mesmo tratamento jurídico a todos os sujeitos que estão submetidos à justiça militar – militares federais, civis e militares estaduais –, pois cada um, face às suas peculiaridades e complexidades, merece um tratamento específico à luz do direito brasileiro. É sob este prisma que se assentará a presente pesquisa, trazendo como fundamento precípuo a boa e correta aplicação do direito na Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual do Paraná, garantindo um equilíbrio entre a manutenção dos pilares da Hierarquia e Disciplina das instituições militares e o resguardo dos direitos e garantias fundamentais, bem como da dignidade da pessoa humana dos militares estaduais.
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