DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E SUA PREVISÃO no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Abstract
RESUMO: Atendendo aos objetivos para o qual o Código de Processo Civil foi editado, o Artigo 373 permite ao magistrado distribuir o ônus probatório de forma diversa da prevista na Legislação Processual Civil de 1973, quando houver a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório sobre os fatos alegados, ou ainda quando houver maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes. Parte-se da premissa que existem, nas relações processuais, a parte mais vulnerável, que teria dificuldade na produção das provas a respeito do seu direito, sendo assim, de ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá efetivar a distribuição dinâmica da produção das provas. No Código de Processo Civil de 1973, em seu Artigo 333, sinteticamente distribuía o ônus probatório às partes, segundo os fatos constitutivos do direito por cada um invocado, a inversão apenas era disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de norma processual envolta na distribuição do ônus probatório, em que pese à norma, seja silente quanto ao momento oportuno para decidir por inverter tal ônus. A jurisprudência tem sinalizado que o momento adequado seria durante o saneamento processual, não se afastando, contudo, a inversão após este ato, desde que, neste caso, seja conferido à parte incumbida de desenvolver tal prova a oportunidade de fazê-lo, reabrindo-se a fase instrutória.
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